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Estatutos  //

CAPÍTULO I

 

Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objecto

                                                                                                         

Artigo 1º

 

A pessoa colectiva que se constitui por esta escritura, é uma associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominado “Sociedade Portuguesa de Cirurgia Oral”.

                                                                                                 

Artigo 2º

 

A Sociedade Portuguesa de Cirurgia Oral, adiante designada por SPCO, tem a sua sede na Rua Joaquim Pires de Lima, 9-1º esq.º, 4200-Porto, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.

                                            

Artigo 3º

 

A SPCO tem por finalidade a promoção e defesa do valor dos conhecimentos médicos na área da Cirurgia Oral; a divulgação, assim como a promoção nos aspectos educacionais e de formação dos seus associados fazem parte das suas obrigações.

                                       

Artigo 4º

 

Para a execução das suas atribuições, compete à SPCO:

a) Encorajar a expansão da Cirurgia Oral;

b) Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;

c) Promover a formação e a qualidade no campo da Cirurgia Oral;

d) Promover as componentes clínica, de investigação e do ensino no campo da Cirurgia Oral e divulgar esses resultados;

e) Organizar encontros, reuniões, seminários, conferências ou congressos científicos;

f) Providenciar conselhos, pareceres e orientações às entidades competentes, governamentais ou profissionais, visando o desenvolvimento da Cirurgia Oral e a sua integridade como especialidade;

g) Representar, a nível nacional e no estrangeiro, os seus associados e defender as suas atribuições;

h) Promover a participação em congressos, seminários e viagens de estudo, para os associados, no país e no estrangeiro;

i) Assegurar elevados níveis de qualidade na prática da Cirurgia Oral

j) Obter fundos para a concretização dos seus objectivos;

l) Providenciar um fórum multidisciplinar para o desenvolvimento da Cirurgia Oral.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Associados

 

Artigo 5º

 

 Podem filiar-se na SPCO todos os licenciados na área da saúde com interesse na Cirurgia Oral e que respeitem os objectivos desta associação.

 

Artigo 6º

 

Categorias de associados:

  1. Sócio efectivo – Aquele que, pela sua experiência e dedicação na área da Cirurgia Oral e exercendo, seja aceite elegível para esta categoria pela Direcção e ractificado em Assembleia Geral.

  2. Sócio correspondente – Aquele que preenchendo os requisitos dos sócios efectivos, sendo português reside em território estrangeiro ou é cidadão estrangeiro.

  3. Sócio agregado – Aquele que não preenchendo os requisitos dos anteriores, pode ser aceite como elegível para esta categoria.

 

Artigo 7º

 

1.      São direitos dos sócios efectivos:

 

    a) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

    b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

    c) Requerer a convocação da Assembleia Geral da SPCO, nos termos dos Estatutos e apresentar aí as propostas que entender;

    d) Informar e ser informado de tudo que seja de interesse da Associação e dos seus associados;

    e) Solicitar a intervenção da SPCO na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;

    f) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela SPCO.

 

2.      São direitos dos sócios correspondentes e agregados:

 

     a) as alíneas d), e) e f) do número 1. deste artigo, e ainda assistir às assembleias gerais sem direito a voto.

 

Artigo 8º

 

São deveres dos associados:

 

     a)      Exercer os cargos da associação para que foram eleitos;

     b)     Contribuir para o engrandecimento e progresso da SPCO;

     c)      Pagar a jóia de inscrição e as cotas fixadas nos termos dos estatutos;

     d)     Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos e seus regulamentos e por lei.

CAPÍTULO III

 

Administração e Funcionamento

 

Artigo 9º

 

     São orgãos da SPCO:

 

     a) A Assembleia Geral

     b) A Direcção

     c) O Conselho Fiscal

 

 

Artigo 10º

 

1. O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.

 

2. A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada orgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.

 

3. Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.

 

Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo 11º

 

      A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

Artigo 12º

 

      Compete à Assembleia Geral:

     a) Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;

     b) Definir as linhas gerais da acção associativa;

     c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da SPCO a apresentar anualmente pela Direcção depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal;

     d) Interpretar e alterar os estatutos;

     e) Aprovar os regulamentos internos da SPCO;

     f)  Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ónus reais;

     g) Determinar a extinção da SPCO e a forma da sua liquidação;

     h) Estabelecer o critério da determinação das jóias e cotas a pagar pelos associados;

     i)   Aprovar, sob proposta da Direcção a filiação da SPCO noutras associações internacionais com objectivos idênticos;

   j) Deliberar sobre qualquer outros assuntos de interesse para a associação ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada.

 

Artigo 13º

 

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocação da Assembleia Geral.

 

Artigo 14º

 

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de Março de  cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, trienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais.

 

2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo constituído, pelo menos, por dez associados, e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da direcção.

 

3. A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso afixado na sede e ainda por aviso postal expedido pelo menos com oito dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 15º

 

1. Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.

2. Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida.

3. A Assembleia não pode deliberar sobre assunto que não conste da ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

5. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

6. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

Secção III

Direcção

 

Artigo 16º

 

1. A direcção da SPCO é constituída por três membros, sendo um Presidente, um secretário e um tesoureiro.

2. Conjuntamente com os membros efectivos serão eleitos dois Vogais Suplentes.

 

Artigo 17º

 

1. Compete fundamentalmente à Direcção, representar, dirigir e administrar a SPCO, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.

2. Cumpre, assim, designadamente à Direcção:

     a) Representar a SPCO em juízo e fora dele;

     b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

     c) Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal;

    d) Elaborar o relatório anual das actividades associativas e apresentá-lo com as contas e o parecer do conselho fiscal à apreciação e votação da Assembleia Geral;

     e) Admitir e excluir associados;

     f)  Elaborar  os regulamentos internos da SPCO;

   g) Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de jóias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas.

 

Artigo 18º

 

1. A direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.

3. O Presidente é substituído nas faltas ou impedimentos pelo Secretário, o Secretário pelo Tesoureiro e este por um dos Vogais Suplentes. A designação de substituto é da competência da Direcção.

 

Artigo 19º

 

1. Para obrigar a SPCO são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente (ou Presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a segunda assinatura será a do Tesoureiro.

 

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 20º

 

1. O Conselho Fiscal é constituído por elementos, sendo um Presidente e dois Vogais efectivos, sendo ainda eleito um suplente.

2. O Presidente é substituído na falta ou impedimento  pelo Vogal efectivo mais idoso.

3. Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direcção no artigo 17º, nº 1.

 

Artigo 21º

 

     Compete ao Conselho Fiscal:

     a) Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

     b) Prestar à direcção a colaboração que lhe seja solicitada;

     c) Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à SPCO;

     d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentados pela Direcção;

     e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução de liquidação da SPCO;

     f)  Velar pelo exacto comprimento da lei e dos estatutos.

CAPÍTULO IV

 

Regime Financeiro

 

Artigo 22º

 

1. As receitas da SPCO são constituídas:

     a) Pelo produto das jóias e quotas pagas pelos associados;

     b) Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;

     c) Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;

     d) Pelos produtos resultantes da sua actividade;

     e) Por quaisquer outras receitas legitimas.

2. A inscrição de qualquer associado impõe o pagamento de uma jóia e da correspondente quotização.

 

CAPÍTULO V

 

​Disposições Finais

 

Artigo 23º

 

1. A dissolução da SPCO só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.2. No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável. Artigo 24º No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.

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